15 de abril de 2010

Comissão aprova seqüestro de bens públicos para pagamento de obrigações de pequeno valor




Comissão de Economia e Planejamento da Assembléia Legislativa aprovou na reunião desta terça-feira, 13/4, o Projeto de Lei 292/2009, de autoria do deputado José Bittencourt (PDT), que inaugura a possibilidade de seqüestro de recursos financeiros do Estado para a satisfação das obrigações de pequeno valor previstas no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal e os precatórios judiciais excepcionados pelo caput do artigo 78 das Disposições Transitórias da CF. O PL acrescenta inciso ao artigo 1º da Lei 292/2009, determinando que o Presidente do Tribunal competente deverá, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o seqüestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação, caso o pagamento não se concretize no prazo máximo de 90 dias, a contar do recebimento da requisição. Segundo o deputado José Bittencourt, a Emenda à Constituição Federal 30/2000 introduziu, no § 3º do artigo 100 da CF, as obrigações de pequeno valor, “mas o sistema brasileiro de pagamento dos débitos públicos, declarados judicialmente, ainda está assimilando o conteúdo das recentes alterações constitucionais”. O deputado cita alguns acórdãos, que decidem no sentido de que o § 2º do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi outorgada pela EC nº 30/2000, não se aplica aos Requisitórios de Pequeno Valor (RPV), sob pena de desfigurar-lhes a característica de celeridade no cumprimento da obrigação à margem do precatório. “Como forma de assegurar a ordem social e jurídica, é preciso garantir o pagamento das requisições de pequeno valor, considerando-se que existe um grande número de demandas neste sentido, estendendo-se a possibilidade de seqüestro também para essa hipótese de pagamento”, explicou.


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