21 de junho de 2010

Bittencourt sugere proibição de benzeno como ingrediente ou subproduto




Projeto de Lei nº 512 quer barrar a fabricação e a comercialização de refrigerantes que contenham a substância tóxica no seu processo de fabricação.

O deputado estadual José Bittencourt (PDT), por meio do projeto de lei nº 512, quer proibir a fabricação e a comercialização de refrigerantes que tenham benzeno como ingrediente ou subproduto do seu processo de produção.

O descumprimento de tal Lei deixará o infrator sujeita às sanções previstas no artigo 110 e seguintes da leis estaduais, de nº 10.083, de 23 de setembro de 1998, e do Código Sanitário do Estado. “ As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.” Será o Poder Executivo regulamentará tal lei dentro de 120 dias.

Segundo o deputado, o projeto que proíbe, no Estado de São Paulo, a fabricação e a comercialização de refrigerantes que contenham a substância tóxica benzeno como ingrediente ou como subproduto de seu processo de fabricação entende que “há viabilidade jurídica para a apresentação e aprovação de propositura de iniciativa do Poder Legislativo estadual, com escopo de proibir a utilização do benzeno em qualquer das fases de produção e comercialização de bebidas refrigerantes dentro ou a partir do território do Estado, bem como, daquelas fabricadas em outras unidades da federação, que tenham como destinatário final os distribuidores, comerciantes ou consumidores do Estado”.

Bittencourt explica que a Constituição Federal de 1988 delimita a distribuição das competências legislativas e executivas dos entes federativos nos seus artigos 21 a 24, 25 e 30, inclusive as hipóteses de competências exclusiva, concorrente ou suplementar, cuja utilidade no caso concreto será examinada no devido tempo. “A disciplina normativa fundamental foi estabelecida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por meio da resolução nº 252, de 11 de setembro de 2003.”

Tal norma proíbe, “em todo o território nacional, a fabricação, distribuição ou comercialização de produtos avaliados e registrados pela Anvisa que contenham o benzeno, em sua composição, admitida, porém, a presença dessa substância, como agente contaminante, em percentual não superior a 0,1% v/v (zero vírgula um por cento, expresso em volume por volume).
“A União, os estados e o Distrito Federal são competentes para legislar sobre proteção e defesa da saúde. O mesmo ocorre quanto à competência para legislar sobre produção e consumo. Em ambos os casos a competência é concorrente, ou seja, não é necessária a edição de lei complementar federal que delegue competência para os estados e o Distrito Federal exceto em questões específicas das matérias mencionadas.”

Além disso, a Constituição Federal garante aos estados e ao Distrito Federal a competência suplementar quando a União abstiver-se de exercer sua competência legislativa concorrente. A edição de norma posterior pela União tem apenas o condão de revogar a legislação estadual naquilo que for incompatível com a lei federal.

De acordo com o pedetista, já tramitam na Assembleia Legislativa alguns projetos de lei que tratam, de alguma forma, da questão, ainda que nem sempre relacionadas aos refrigerantes. “São os projetos nº 161, de 2008, de autoria do deputado Said Mourad, o projeto de lei nº 328, de 2009, de autoria do deputado João Barbosa e o projeto de lei nº 334, de 2009, também de autoria do Mourad.”

Os dois últimos mencionam em suas justificativas pesquisas realizadas pelo órgão de proteção e defesa do consumidor Pro Teste (Associação Brasileira de Defesa do Consumidor) que indicaram a presença de benzeno em refrigerantes. Esses estudos apontam que as indústrias do setor alegam, entre outros argumentos, que não usam benzeno na fabricação dos refrigerantes e que a Resolução nº 252 da Anvisa não menciona esse gênero de bebidas.



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