
PROJETO DE LEI Nº 534, DE 2011
Obriga a reserva de espaço para a divulgação de informações sobre pessoas desaparecidas nas contas de consumo como água, luz, gás e telefonia, no Estado de São Paulo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º - As conta de consumo como: água, luz, gás e telefonia deverão ter espaço reservado para divulgação de informação sobre pessoas desaparecidas.
Parágrafo único – as contas de consumo deverão trazer as fotos das pessoas mencionadas no “caput” deste artigo.
Artigo 2º - O descumprimento do disposto no “caput” do artigo 1º ocasionará a multa de 600 (R$10.450) UFESP´s, aplicada em dobro no caso de reincidência.
Artigo 3º - As empresas públicas e privadas que prestam estes serviços públicos, estarão por meio de resolução, a ser elaborada por um período de 90 (noventa dias), especificar os critérios adequados para o cumprimento do disposto no “caput” do art. 1º.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O número de pessoas que desaparecem no Estado de São Paulo, é muito grande, causando muita apreensão aos familiares.
A presente propositura visa aumentar o numero de divulgação de fotos, telefones de contato e endereços para ajudar milhares de famílias que sofrem com o desaparecimento do ente querido.
A multa aos que não cumprirem a presente lei, será punido com multa, pois este será um serviço de utilidade público disponibilizado a população do Estado de São Paulo.
Todo e qualquer meio de divulgação que atinja o território do Estado de São Paulo facilitarão a divulgação e a forma de contato, e as empresas prestadoras de serviços públicos poderão contribuirão para a veiculação e divulgação dos avisos, cumprindo a função social de importância relevante.
Pelo exposto acima é que apresentamos a presente propositura, na certeza de contar com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste projeto.
autor
Deputado Estadual José Bittencourt - PDT
Nenhum comentário:
Postar um comentário