3 de junho de 2011

PROJETO DE LEI Nº 542, DE 2011 - Entra em Pauta na 55ª Sessão Ordinaria



PROJETO DE LEI Nº 542, DE 2011


Dispõe sobre a substituição e recolhimento de sacolas plásticas em estabelecimentos comerciais localizados no Estado de São Paulo.



A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º - A presente lei dispõe sobre a substituição e recolhimento de sacolas plásticas em estabelecimentos comerciais, localizados no âmbito do Estado de São Paulo.

Artigo 2º - O objetivo do presente é acabar com o uso das sacolas plásticas e conscientizar a população dos efeitos maléficos ao meio ambiente.

Artigo 3º - Os estabelecimentos comerciais localizados no Estado de São Paulo promoverão a coleta e substituição das sacolas ou sacos plásticos, compostos por Polietilenos, Polipropilenos e similares utilizados nos referidos estabelecimentos para o acondicionamento e entrega de produtos e mercadorias aos clientes, mediante compensação.

§ 1º - Entende-se por sacolas reutilizáveis aquelas que sejam confeccionadas em material resistente ao uso continuado, que suportem o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral e que atendam a necessidade dos clientes.

§ 2º - Este artigo é aplicável somente as sacolas e sacos fornecidos pelo estabelecimento comercial para pesagem e/ou embalagem de produtos perecíveis ou não.

Artigo 4º - Transcorrido o prazo previsto nesta lei, para que os estabelecimentos comerciais se adaptarem, ficam obrigados a receber sacolas e sacos plásticos a serem entregues pelo publico em geral, independentemente do estado de conservação e origem destes, mediante uma das seguintes contraprestações:

I – a cada 5 (cinco) itens comprados no estabelecimento, o cliente que não usar o saco ou sacola plástica, terá desconto de no mínimo R$1,74 (um real e setenta e quatro centavos) sobre suas compras;

§ 1º - O valor previsto no inciso I deste Artigo será corrigido anualmente, no mês da promulgação da presente Lei, baseando-se no valor de 1% (um por cento) de 1 UFESP.

§ 2 º - As empresas deverão comprovar a destinação ecologicamente correta para os produtos acima recolhidos.

Artigo 5º - Os estabelecimentos comerciais de que trata a presente lei, ficam obrigados a fixarem placas informativas junto aos locais de embalagens de produtos e caixas registradoras, no prazo de 3 (três) meses após a entrada em vigor desta lei, com os seguintes dizeres:
“SACOLAS PLASTICAS CONVENCIONAIS USADAS INADEQUADAMENTE NO MEIO AMBIENTE, LEVAM MAIS DE 100 ANOS PARA SE DECOMPOR. COLABOREM, DESCARTANDO-AS EM LOCAIS APROPRIADOS E USE SACOLAS REUTILIZAVEIS”

Artigo 6º - Deixar de cumprir as obrigações previstas nesta Lei acarretará na aplicação da seguinte penalidade:

I – Advertência;
II – multa de 10 (dez) a 1000 (mil) UFESP´s por obrigação descumprida.

Artigo 7º - A presente lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.


JUSTIFICATIVA


O presente projeto de lei tem por objetivo a substituição e recolhimento de sacolas plásticas em estabelecimentos comerciais, localizados no âmbito do Estado de São Paulo. Acabando com o uso sacolas plásticas e conscientizar a população dos efeitos maléficos ao meio ambiente.

Este material é difícil de decompor, sendo um problema para o meio ambiente.
Com a substituição e o recolhimento das sacolas e sacos plásticos nos estabelecimento comerciais, haverá maior rapidez em conscientizar e acabar com o uso delas pelos consumidores.

E para incentivar a prática os estabelecimentos comerciais deverão substituir por sacolas biodegradáveis composta por matérias que se degradam naturalmente, assim como a oxidegradavel. Ambas possuem aditivo para acelerar o processo de degradação. O impacto Ambiental do uso das sacolas ou saco plástico é acentuado elo descarte incorreto e pela falta de política adequada de reciclagem de resíduos pós-consumo.

Diante do presente, conto com a contribuição dos nobres Parlamentares para o aprimoramento deste projeto de lei por meio de intensa mobilização da Sociedade, do Governo para que o presente projeto de lei seja aprovado.




autor
Deputado Estadual José Bittencourt - PDT

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